28 Fev 2025 - 19:00hHRS

ARTIGO; A VERDADE REAL NA QUESTÃO DO MARCO TEMPORAL


Preocupada com a insegurança jurídica no campo e no aronegócio, a Associação Comerial e Empresarial de Dourados (Aced) procurou um especialista da área par detalhar o assunto. Confira na íntegra o parcer do advogdo Cícero Alves da Costa.

 

A VERDADE REAL NA QUESTÃO DO MARCO TEMPORAL  

A leitura do artigo “Relatório Figueiredo...”, escrito pelo advogado Wilson Matos, indigena e estudioso sobre matéria que trata de direito indígena, e publicado na Folha de Dourados do último dia 26/02/25, leva, o leitor, à conclusão equivocada, de que o próprio Estado Brasileiro, é réu confesso, da prática de “esbulho possessório” contra as terras que os indígenas ocupavam entre os anos de 1964 e 1985. 

Segundo o articulista, por isto é impossível ao indigena suprir a prova exigida pelo marco temporal, da ocupação da terra pelo indigena na data de 05/10/1988. Por outro lado, essa afirmação não é verdadeira. É fácil explicar.

A Constituição Federal, ao tempo em que garante que ”são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, a União e a FUNAI, cuidam, em distorcer o texto constitucional, alardeando, que ”são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupavam”.

Observa-se, a toda evidência, que a Constituição Federal reconhece aos índios direitos sobre as terras que ocupam, enquanto a União e a FUNAI, maliciosamente, estendem esse reconhecimento às terras que os indígenas ocupavam em passado remoto. 

É aqui que está a distorção e a causa dos inúmeros conflitos entre indígenas e não indígenas pela posse da terra em todo o País. Cuida-se, a distorção, de ilegalidade administrativa. 

Trata-se, inegavelmente, de má fé, de quem alega a legitimidade e a veracidade no ato de defender a identificação das terras indígenas pela ocupação em passado remoto. Neste rol, com todas as vênias, estão a Funai, a União, o Ministério Público Federal. Estão todos os interessados na defesa da causa indígena.     

Nota-se, assim, que o “Relatório Figueiredo...”, nada tem de confissão de prática pelo Estado Brasileiro, de esbulho possessório contra as terras indígenas, ou uso de sua própria torpeza, para desmerecer a utilização do marco temporal na identificação de terras indígenas da União. 

Enfim, ainda que seja dispensável o marco temporal, porquanto, a Constituição Federal garante aos índios os direitos sobre as terras que ocupam, e não sobre às terras que os indígenas ocupavam em passado remoto, serve ele, para coibir a ilegalidade pratica pela Administração Pública contra a propriedade particular. 

Por Cícero Alves da Costa - Advogado

tags: aced, marco-temporal, cicero-costa, terrs, -agronegócio, -campo

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