17 Dez 2019 - hHRS

ACED atende associados e consegue liminar em desfavor dos Sindicatos de Dourados


ACED atende associados e consegue liminar em desfavor dos Sindicatos de Dourados

A ACED (Associação Comercial e Empresarial de Dourados) ajuizou ação anulatória de cláusulas de convenção coletiva, com pedido liminar em desfavor do SINDICOM e Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados que celebraram acordo com estabelecimento de obrigações alcançando entidades associadas ou não, especialmente em cláusulas que se referem ao pagamento de contribuição confederativa patronal e sua necessária comprovação para diversas finalidades, além de multas, com o objetivo de prestação de assistência pelos sindicatos.

Assim, estão suspensas a cobrança de multas por abertura das lojas aos domingos e feriados, bem como homologação de rescisões junto ao sindicato.

Alegações:

“O Sindicato de Comércio Atacadista e Varejista de Dourados/MS e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS celebraram a convenção coletiva de trabalho 2019-2020, com o estabelecimento de obrigações alcançando entidades associadas ou não, especialmente em relação às cláusulas que se referem ao pagamento da contribuição confederativa patronal e sua necessária comprovação para diversas finalidades, além de multa (Cláusulas 14ª, alínea "j"; 26ª, parágrafos 9º e 10º; 27ª, parágrafos 8º e 10º; 50ª, parágrafo 1º, e 55ª da CCT-2019-2020)

- Com o objetivo de coibir o não adimplemento da contribuição confederativa patronal, as entidades sindicais estipularam, na cláusula 12ª da CCT, a obrigatoriedade de prestação de assistência pelo Sindicato dos Comerciários nas rescisões contratuais dos empregados no Comércio de Dourados/MS que contassem mais de um ano de serviço.

- A Lei nº 13467/2017 excluiu a necessidade de homologação das rescisões contratuais para empregados com mais de um ano de tempo de serviço, além de haver extirpado do ordenamento jurídico a obrigatoriedade da contribuição confederativa.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das normas coletivas e, ao final, a declaração de nulidade definitiva das mesmas.

Junta documentos.”

Passo à análise do pedido liminar.

A jurisprudência pacífica da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da nulidade de cláusula que fixa contribuição assistencial ou confederativa patronal ao sindicato da categoria econômica, pela ausência de interesses contrapostos e impossibilidade de disposição da matéria pelo sindicato profissional. Precedente:

” RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015. Nos termos dos arts. 611 e 613 da CLT, os acordos e convenções coletivas de trabalho visam à fixação de condições laborais aplicáveis no âmbito das representações econômica e profissional e que irão regular as relações individuais de trabalho, durante a sua vigência. Nesse contexto, escapa do âmbito dos instrumentos negociais autônomos o estabelecimento de cláusula que impõe contribuição a ser paga pelas empresas em favor do sindicato econômico, por ser matéria de interesse, apenas, das empresas e do sindicato patronal convenente. Nulidade da cláusula que se mantém. Precedentes da SDC. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-434-54.2014.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2018).

Ademais, em uma análise perfunctória, considero que a imposição de assistência pelo Sindicato dos Comerciários nas rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço se afigura ilegal, mormente diante da revogação do §1º do artigo 477 da CLT pela Lei n. 13.467/2017.

Assim, defiro a tutela de urgência vindicada e susto, liminarmente, os efeitos das cláusulas 12ª, 14ª, alínea "j"; 26ª, parágrafos 9º e 10º; 27ª, parágrafos 8º e 10º; 50ª, parágrafo 1º, e 55ª da CCT-2019-2020 firmada entre o Sindicato de Comércio Atacadista e Varejista de Dourados/MS e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS.

Intime-se a Autora do inteiro teor desta decisão.

Citem-se os réus, para, querendo, contestarem a demanda, no prazo de 15 dias.

Página 1213 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 16 de Dezembro de 2019

CAMPO GRANDE, 16 de Dezembro de 2019

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

Decisão Monocrática

Processo Nº AACC-0024294-64.2019.5.24.0000

Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

AUTOR ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE DOURADOS -ACED

ADVOGADO GESSIELY SIQUEIRA MATOSO CAMPIONE(OAB: 17091/MS)

ADVOGADO LEANDRO LUIZ BELON(OAB: 11832/MS)

RÉU SINDICATO DO COM ATACADISTA E VAREJISTA DOURADOS MS

RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE

DOURADOS - ACED

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

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